Referências Didáticas de Gabriel Lopes Coutinho Filho - Conteúdos jurídicos e culturais para uso pedagógico.
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TRT 3ª REGIÃO – MINAS GERAIS
Processo : 00059-2007-011-03-00-0 RO
Data de Publicação : 03/08/2007
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior
Juiz Revisor : Des. Marcus Moura Ferreira
RECORRENTES: TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A (1) GILDO FIGUEIREDO SANTOS (2)RECORRIDOS: OS MESMOS (1) TELEMAR NORTE LESTE S.A (2) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - No exercício da função de instalador/emendador de cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas "colaborar". A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa- se uma espécie de sub-rogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista,de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização, como também a respeito do disposto no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2º, caput - o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deRecurso Ordinário, interposto contra a v. decisão proferida pelo MM Juiz daDécima Primeira Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram comorecorrentes, TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMINICAÇÕES S.A E GILDOFIGUEIREDO SANTOS e, como recorridos, OS MESMOS E TELEMAR NORTE LESTE S.A. RELATÓRIO Pela v. sentença de fls. 495/501, cujo relatórioadoto e a este incorporo, acrescento que o MM Juiz da Décima Primeira Varado Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Charles Etienne Cury, julgou procedentesem parte os pedidos formulados e condenou as reclamadas ao pagamento dasverbas arroladas na parte dispositiva do r. decisum. A primeira reclamada, inconformada, aviou RecursoOrdinário, nos termos de fls. 502/508, insurgindo-se, na forma como expõe,contra o deferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos,expedição de ofícios e justiça gratuita. Requer, caso mantida o adicionalde insalubridade, a redução dos honorários periciais. Comprova o recolhimento do depósito recursal e dascustas processuais, fls. 509/510. O reclamante apresentou contra-razões (fls. 513/515)e, na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo, pretendendo oreconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, bem como oreconhecimento de pagamento de produção extra-folha. Insurge-se, ainda,contra o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e doadicional de periculosidade, tudo conforme razões que expõe. Recurso regularmente contra arrazoado, fls. 528/540,pela primeira reclamada e de fls. 548/557, pela segunda reclamada. Em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os Recursos, eis que próprios,tempestivos e regularmente processados. MÉRITO I - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira reclamada não se conforma com odeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Afirmaque, ao contrário do alegado no laudo pericial, o reclamante não exerciaatividade ou operações, capaz de lhe ensejar dano à saúde e, ainda, quesempre forneceu equipamentos de proteção adequados a eliminar ouneutralizar a insalubridade. Não lhe assiste razão. Depreende-se do laudo pericial, quanto àinsalubridade (fls. 427/445), que as atividades desenvolvidas peloreclamante, após os oito primeiros meses da contratação, enquadram-se entreas consideradas insalubres, uma vez que esteve exposto, habitualmente, àação nociva das radiações não ionizantes, mantendo contato, habitual, comvírus e bactérias, com acentuado risco de contaminação biológica. De acordo com o laudo pericial, as "atividades demanutenção preventiva/corretiva em cabos telefônicos pressurizados eramdesenvolvidas no interior de caixas subterrâneas comumente invadidas poresgoto, barro e águas pluviais (retiradas por bomba de sucção); as caixaseram infestadas por baratas e escorpiões. O Reclamante na execução de suasatividades mantinha contato habitual com microorganismos patogênicos(vírus, bactérias), as más condições do ambiente de trabalho geravasituação de risco que comprometia a integridade física do Reclamante. Os agentes biológicos não são completamentecontrolados, mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual,pois detêm especificidades e particularidades pertinentes somente à eles,como tamanho, meios de propagação, meios de contaminação e tempo deexposição. Um único contato é suficiente para desencadear diversos males àsaúde do trabalhador. O tronco, os membros superiores e inferiores doReclamante ficavam expostos habitualmente à ação nociva das radiações nãoionizantes nas operações de solda com maçarico. A Reclamada não forneceu osEPI's (máscara de solda, avental, mangote e perneira, todos de raspa)necessários para a neutralização do risco físico" (fl. 135). De acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14,caracterizam a insalubridade, em grau máximo, as operações executadas, emcontato permanente, sem a proteção adequada, com esgotos (galerias etanques). De igual forma, o Anexo 7, da norma acima citada,estabelece que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores àsradiações não ionizantes, sem a devida proteção, serão consideradasinsalubres, de grau médio. Com efeito, não há, nos autos, qualquer prova de que,durante o período de labor, em condições insalubres, o agente de riscotenha sido neutralizado, através de fornecimento adequado de EPI's. É de se notar que as reclamadas, embora tenhamimpugnado o laudo, não trouxeram outras provas a contrariar a conclusãopericial. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, éregra a decisão basear-se nesta prova técnica, haja vista que faltam aoJulgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própriado Expert. Dessa forma, salvo quando existirem, nos autos, outros elementosprobatórios que infirmem o laudo, não há como desconsiderar as conclusõesnele estampadas. Comprovado pelo laudo pericial que o reclamante, aoexercer suas atividades funcionais, laborava sob condições insalubres, jáque tinha contato direto e habitual com agentes biológicos e radiação nãoionizante; e, ainda, não existindo prova do devido fornecimento de EPI's,capaz de neutralizar o agente insalubre, não há como excluir da condenaçãoo adicional de insalubridade deferido. O grau máximo deve ser mantido, uma vez que a próprianorma assim determina (Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78). O adicional de insalubridade integra a remuneraçãopara todos os efeitos legais, consoante dispõe a Súmula nº139, do TST,pelo que devem ser mantidos os reflexos deferidos na sentença. Nada a prover. 1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente insurge-se contra o valor arbitrado parafins de remuneração dos trabalhos periciais, pugnando pela sua redução. Com razão. Acolhendo o entendimento firmado por esta Eg. Turma,dá-se provimento ao apelo, neste particular, para fixar em R$ 1.000,00 (milreais) o valor dos honorários periciais, montante razoável e adequado aotrabalho realizado. Provimento, nesses termos. 1.3 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há porque reformar da r. decisão que determinou aexpedição de ofícios ao INSS e a DRT, visto que a inadimplência dareclamada, no tocante a suas obrigações fiscais e trabalhistas geram, comoconseqüência imediata, a expedição dos ofícios deferidos. Nada a prover. 1.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Ao contrário do que entende a recorrente, forampreenchidos, no presente caso, os requisitos para o deferimento daAssistência Judiciária Gratuita, prevista nas Leis n. 1.060/50 e 5.584/70,haja em vista que o reclamante declarou que não tem condições de arcar comas despesas processais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família,quando do ajuizamento da reclamatória. A comprovação de insuficiência, conforme estabelecidona Lei 1.060/50, se faz mediante "simples afirmação". Observando o teor dadeclaração de fl. 167 - as quais considera-se válidas para os finspretendidos - o reclamante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. O fatode constituir advogado particular, não estando assistido pelo Sindicato,não elide a presunção legal de pobreza. Nada a prover. II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - VINCÚLO DE EMPREGATÍCIO - SUBORDINAÇÃO ESTENDIDA - TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA O reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculoempregatício, diretamente com a segunda reclamada - TELEMAR, argumentando,em síntese, que é ilícita a terceirização, sendo que estão presentes todosos requisitos para a configuração do liame empregatício. Pugna, ainda, pelocorreto enquadramento sindical e a aplicação das normas coletivas daSinttel. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença,considera-se, em linha de princípio, ilícita a terceirização levada aefeito pela Telemar. Saliente-se que, embora tenha sido empregado daprimeira reclamada, o reclamante laborou, com exclusividade, para a segundareclamada, beneficiária única dos serviços prestados por ele, como restoudemonstrado pelo conjunto probatório, produzido nestes autos. A par disso, em face das funções exercidas, não hádúvidas que o mister então desenvolvido pelo reclamante acha-se inserido naatividade-fim, habitual, necessária e permanente ou atividade laboralintegrante do processo produtivo da segunda reclamada. Dispõe o inciso I, da Súmula nº 331, do Colendo TSTque "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no casode trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 02/01/1974)". A mesma cristalização de Jurisprudência, em seu incisoIII dispõe, in fine, que o vínculo não se forma com o tomador, desde que"inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". Mas análise fática dos autos demonstra, justamente ocontrário, ou seja, que o trabalhador, no desempenho de suas tarefas deinstalador/emendador de cabos telefônicos subterrâneos (f. 494), estavajungido a subordinação estrutural ou integrativa. No Magistério de Maurício Delgado, a 'subordinaçãoestrutural' é "a que se manifesta pela inserção do trabalhador nadinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não)suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica deorganização e funcionamento". E segue Delgado precisando esse novo conceito derelação de emprego, sublinhando que a "subordinação estrutural supera asdificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássicode subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face,especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista.Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência doDireito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz aalguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores - em especiala terceirização". Na função de instalador/emendador de cabostelefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nasatividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR) recorrida. E umavez inserido neste contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta doempregador, que passa a ordenar apenas a produção. É oportuno acrescentar que da prova dos autos restaclaro, especialmente do depoimento de Luiz Carlos Silva (f. 493-494)), queo autor cumpria 'ordens de serviço', que só podiam mesmo emanar, ainda quede maneira interposta, do centro de produção do tomador final dos serviçostelefônicos. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe aotrabalhador ali inserido habitualmente apenas "colaborar". A novaorganização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime umaespécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde dosistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo docapital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própriaequipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumentoda produtividade do grupo; processa-se uma espécie de sub-rogaçãohorizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhadapara a realidade da produção fordista e taylorista, fortementehierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação.Já no sistema ohnista,de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista dasubordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussãoacerca da ilicitude ou não da terceirização, como também a respeito dodisposto no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que seexamina o presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse quetem como beneficiário final do excedente do trabalho humano a companhiatelefônica. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituaçãoda CLT - artigo 2º, caput - o empregador típico é a empresa e não um entedeterminado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurgeda realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa emfunção da entidade final beneficiária das atividades empresariais. Conclui-se, portanto, que a existência de empresainterposta não obsta a configuração da subordinação estrutural em relação àTELEMAR. Frente ao longo expendido, reconhece-se, como deemprego, a relação jurídica de prestação de serviço que existiu entre oreclamante e a segunda reclamada. Em sendo assim, em face do reconhecimento de vínculoempregatício com a empresa tomadora (TELEMAR NORTE LESTE), não há comonegar ao reclamante os direitos assegurados pelos instrumentos coletivosaplicáveis aos empregados da mesma (SINTTEL), sob pena de desprestígio dotrabalhador e premiação da odiosa discriminação, repugnada pela ordemjurídica. Aplicam-se ao autor os instrumentos normativos de fls. 78/166. Pelo mesmo motivo, faz jus o reclamante: a) àdiferença entre o salário pago a empregado da segunda reclamada, exercenteda mesma função do reclamante ou que exerceu a mesma função do reclamante eo salário que ele recebeu; b) cesta básica de alimentação; c) ticketrefeição/alimentação; d) a diferenças de férias, acrescidas do abonoconstitucional de 1/3, de décimos terceiros salários, e de FGTS, acrescidoda multa de 40%; e) Participação nos Lucros. Mantém-se a primeira reclamada como responsávelsolidária pela satisfação do débito trabalhista, à vista da ilicitude daintermediação e de ter sido empregadora aparente do autor. Dá-se provimento. 2.2 - DO SALÁRIO EXTRA-FOLHA O reclamante requer que seja reconhecido que elerecebia salário por produção "extra folha". Entendeu a decisão guerreada que não restoudemonstrado pelo reclamante que havia pagamento extra-folha de produções. É certo que o recebimento de produções e bonificaçõesgarante ao obreiro a projeção de tais verbas, para todos os fins. Não émenos certo que o pagamento de salário/produção "por fora" traz gravesconsequências na esfera civil e criminal, devendo ser provadocontundentemente. Há de se considerar tratar-se de prova extremamentedifícil, cabendo ao Julgador buscar, através das provas admitidas, pelomenos algum indício de prova capaz de autorizar o deferimento do pedido. A respeito é o entendimento jurisprudencial: "SALÁRIO 'EXTRAFOLHA' - COMPROVAÇÃO. Considerando as circunstâncias com que o salário 'extrafolha' é, usualmente, pago pela empregadora, há que se considerar as dificuldades que norteiam a prova de sua existência em juízo. Se os elementos e circunstâncias dos autos geram convicção quanto à percepção de valor salarial 'por fora' pela reclamante, inclusive sendo colacionadas cópias de outros julgados reconhecendo tal prática, nos estabelecimentos da reclamada, torna-se imperiosa a declaração de seu recebimento pela autora, para os devidos fins legais, inclusive quitação de reflexos, como componente da base de cálculo de outros direitos trabalhistas" (TRT 3ª Reg. - RO- 15023/99 - 4ª T. - Rel. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Publ. MG. 01.04.00). No caso em tela, nada há a justificar a condenaçãodas recorridas. Em razão das normas processuais acerca do ônus da prova,conforme dispõem os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, cumpria aorecorrente demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. Dessa feita, no mesmo sentido da decisão a quo,entende-se que o reclamante não se desincumbiu comprovar suas alegações deque recebia salário por produção extra-folha, ônus que era seu, nos termosdo art. 818, da CLT. Além do mais, tem o depoimento da única testemunhaouvida, a cargo do reclamante, que não conseguiu demonstrar que oreclamante recebia salário por fora, na medida em que revelou que "... nãosabe se o ajudante de produção recebe o pagamento por produção feito porfora" (depoimento de fl. 494). Assim sendo, após análise atenta da prova oral edocumental, considerando-se, ainda, que cabia ao reclamante a prova,concreta e cabal, das suas alegações, chega-se à conclusão de que ele nãofaz jus à incorporação da parcela que ora pleiteia. Nada a prover. 2.3 - DAS HORAS EXTRAS E DOMINGOS LABORADOS O reclamante não se conforma com o indeferimento dopedido de pagamento de horas extras e domingos laborados. Argumenta, emsuma, que a sua jornada era controlada e fiscalizada pelas empregadoras,devendo ser deferidas as horas extras e domingos laborados, conformepleiteado na petição inicial. O d. Juíz sentenciante indeferiu o pedido obreiro,sob o entendimento de que restou caracterizada a exceção prevista no art.62, I, da CLT e que não houve qualquer prova de labor nos domingos. No presente caso, restou incontroverso que oreclamante exercia as suas funções externamente - em princípio sempossibilidade de fiscalização ou controle de horário. Todavia, não é apenas o fato de exercer trabalhoexterno que inclui o empregado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT.Necessário se faz que esse labor externo seja incompatível com a fixação dehorário de trabalho e que, concomitantemente à atividade externa, não hajacontrole de jornada direta ou indiretamente. Vale dizer que a aferição da efetiva jornada detrabalho laborada pelo empregado pressupõe, necessariamente, apossibilidade de que a prestação de serviços ou o período dedisponibilidade do empregado perante a empresa sejam minimamentecontrolados e fiscalizados pelo empregador. Assim sendo, as jornadas nãopassíveis de qualquer controle não ensejam o pagamento de horasextraordinárias, eis que não se pode aferir qual era o período de efetivaprestação laboral. Com efeito, o conjunto de prova que se estampa dosautos demonstra que não havia controle de jornada, não autorizando, assim,a conclusão de que o reclamante faz jus ao pagamento do trabalho realizadoem regime de sobretempo. Efetivamente, não houve prova de que a jornada eracontrolada. Ao contrário, os depoimentos colhidos nos levam a concluir quenão havia, por parte das reclamadas, controle e fiscalização, sendo certo,que dos elementos retirados do depoimento da testemunha indicada peloreclamante, não nos leva a crer pela existência de fiscalização. De mais a mais, não há notícia de que as reclamadas,através de meios indiretos, fiscalizavam e controlavam a jornada detrabalho do reclamante. Não se verifica a fixação pela empregadora deroteiros pré-estabelecidos, bem como a obrigatoriedade quanto ao horário detérmino da jornada de trabalho. Desse modo, constatando-se que o autor não estavasujeito a horário de trabalho preestabelecido, bem como ao controle daempresa, não há que falar-se em horas extras. Por outro lado, não há qualquer comprovação dajornada de trabalho cumprida pelo reclamante, inclusive, quanto ao labornos domingos. A prova oral colhida foi imprestável para comprovar a efetivajornada de trabalho cumprida pelo autor, uma vez que a testemunha nãotrabalhou junto com ele, não sabendo informar a jornada do reclamante. Sabe-se que a prova para deferimento de horas extrase labor em domingos tem que ser robusta e induvidosa, o que não ocorreu nocaso em exame. Em sendo assim, não comprovado que a empresacontrolava e fiscalizava a jornada do obreiro, bem como não comprovado olabor extraordinário cumprido, nem o trabalho em domingos, não há como lhedeferir as horas extras e domingos, impondo-se o desprovimento do apelo, noparticular. Nada a prover. 2.4 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A d. Perita do Juízo constatou que, nos quatro dosoito primeiros meses do pacto laboral, o reclamante, nas atividades deinstalação externa de redes telefônicas, adentrava em áreas de risco, demaneira habitual, submetendo-se ao risco de contatos acidentais com cabosde baixa e/ou média tensão, por, aproximadamente, 160 minutos, por dia. O d. Juiz sentenciante, entretanto, com base nasdeclarações do próprio reclamante e depoimento da única testemunha ouvida(fls. 493/494), indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Com efeito, não obstante o laudo pericial, dandoconta de exercício de atividade periculosa, restou demonstrado, nos autos,que o reclamante, como ajudante de produção, nunca laborou nas linhasaéreas, de modo que não estava exposto ao risco, por energia elétrica, umavez não desenvolvia suas atividades em sistema elétrico de potência. Conforme ponderado pelo d. Julgador de primeiro grau,foi equivocada a conclusão da Perita, ao enquadrar as funções do reclamantecomo periculosas, já que restou comprovado que o reclamante, na função deajudante de produção, não instalava linhas telefônicas aéreas, apenas davasuporte ao instalador, não subia nas escadas para instalar ou reparar aslinhas aéreas, não tendo qualquer contato direto com eletricidade, quepudesse lhe causar danos. Ademais, a legislação pertinente não caracteriza comoatividade de risco, o simples apoio de escadas em postes. Dessa forma, mantém-se a r. decisão de primeiro grau,no particular aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a prover. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho daTerceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,em conhecer de ambos os Recursos. No mérito, sem divergência, darprovimento parcial ao Recurso da primeira reclamada, para fixar emR$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários periciais;unanimemente, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para,reconhecendo, como de emprego, a relação jurídica que existiu entre elee a segunda reclamada, Telemar, declarar nulo o Contrato deTrabalho, celebrado com a primeira reclamada; condenar as reclamadas apagarem ao reclamante: a) diferença entre o salário pago a empregadoda TELEMAR, exercente da mesma função do reclamante ou que exerceu a mesmafunção do reclamante (ajudante de produção), e o salário que ele recebeu;b) cesta básica de alimentação; c) ticket refeição/alimentação; d)diferenças de férias, acrescidas do abono constitucional de 1/3, dedécimos terceiros salários, e de FGTS, acrescido da multa de 40%. Mantém-se, por compatível, o valor da condenação. Determinar a aposição, na capados autos, do selo "TEMA RELEVANTE", do Centro de Memória deste Tribunal(Ato Regulamentar no. 04, de 04 de maio de 2007). Belo Horizonte, 30 de julho de 2007. JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR RELATOR