PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

ACÓRDÃO Nº: 20080053100 Nº de Pauta:146

PROCESSO TRT/SP Nº: 03506200608102008

RECURSO ORDINÁRIO - 81 VT de São Paulo

RECORRENTE: Softway Contact Serviços de Teleatendimento

RECORRIDO: UNIÃO

 

ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região

em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, julgando

procedente a ação, anulando o débito fiscal e determinando a devolução do valor recolhido à

recorrente, nos termos da fundamentação do voto. Inverter o ônus da condenação à ré, afastando a

condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência. Custas de R$ 2.203,49,

calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.174,67, de cujo recolhimento à ré é isenta

(Art.790 - A, CLT).

São Paulo, 29 de Janeiro de 2008.

CARLOS FRANCISCO BERARDO

PRESIDENTE

 

TRT/SP nº 03506.2006.081.02.00-8

RECURSO ORDINÁRIO - 11a Turma

RECORRENTE: SOFTWAY CONTACT SERVIÇOS DE TELEADENTIMENTO

RECORRIDO: UNIÃO

ORIGEM: 81ª VARA/SÃO PAULO/SP.

1. Vistos, etc.

A sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal

(fls.123/128).

Embargos de declaração da autora rejeitados às fls.133/134 e da ré acolhidos à f.202.

A autora interpõe recurso ordinário (fls.137/146). Alega que há pontos que merecem destaque para

a reflexão deste Tribunal quanto à manutenção da multa, pontos que podem tornar inviável o

próprio negócio desenvolvido pela recorrente, com a perda de 5.0000 empregados que mantém

hoje no mercado formal de trabalho. O primeiro ponto diz respeito à interpretação do artigo 88 e

seguintes da Lei 8.213/91, bem como do Decreto 3.298/99, observada a realidade do mercado de

trabalho nos dias atuais, argumentando que a idéia ou espírito da legislação foi de somar esforços

do Estado e da iniciativa privada, para que deficientes pudessem ter condições de trabalho, respeito

social, e dignidade, em conformidade com preceitos de normas internacionais da Constituição, e

para isso criou critérios de ajuda mútua entre iniciativa privada e iniciativa estatal, discorrendo

sobre sua interpretação dos dispositivos legais em destaque, concluindo que deles se extrai que

prevêem participação conjunta do Estado e dos órgãos da iniciativa privada para a inserção dos

deficientes no mercado de trabalho. Argumenta que a interpretação equivocada das previsões

legais têm depositado apenas e tão somente nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir

a qualquer custa e sem qualquer envolvimento do Estado, como se ali não estivesse ou relação

nenhuma tivesse com a inserção dos deficientes. Indaga o recorrente como é possível se permitir à

aplicação de multas a empresas que têm tentado suprir a própria deficiência do Estado, se este não

é capaz, não obstante seus esforços, de propiciar a reabilitação ou a habilitação dos deficientes,

conforme previsão legal, e se essa habilitação e reabilitação são necessárias para a inserção junto

às atividades privadas.

Aduz que nos autos se observam anúncios realizados pela própria recorrente e por outras empresas

e a celebração de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, e observa-se que, mesmo

sem qualquer apoio do Estado conseguiu contratar alguns deficientes, ou seja, se consta seu

envolvimento além do que lhe exige a lei e mesmo assim o Estado, se afastando do espírito

constitucional, social e legal da inserção do deficiente, simplesmente a multou. Salienta que

revalidou o termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho em nível nacional

durante o trâmite da presente demanda, o que impede a manutenção da multa aplicada. Alega que

o setor tem 700.000 empregados no setor e que segundo dados do IBGE a disponibilidade de

empregados deficientes supostamente disponíveis não ultrapassa 5.200 pessoas - sem considerar as

deficiências que não permitem a contratação - e que as empresas do setor para preencher 2% das

vagas necessitam de 14.000 deficientes para o setor de tele-atendimento, concluindo que nenhuma

empresa irá cumprir a cota, e todas serão alvo de autuação.

Ressalva que suas alegações não têm cunho acusatório, mas visam tentar demonstrar ao Juízo a

necessidade de atuação do Estado nas políticas que dele advém, e que não pretende afastar a

responsabilidade da iniciativa privada, mas, sim, demonstrar de forma clara a transferência para

esta – contra a lei- de obrigações evidentemente estatais. Alega que no caso não houve sequer

respeito à previsão normativa de dupla visita; não houve orientação do Ministério do Trabalho

sobre eventuais possibilidades de busca de deficientes no mercado de trabalho, simplesmente se

aplicou à multa, afirmando que o Ministério Público, observando a impossibilidade do

cumprimento de metas tem, com enorme freqüência, dilatado os prazos para cumprimento de

cotas, privilegiando a negociação, pois sabe das dificuldades enfrentadas pelos empresários, em

cumprir metas sem qualquer apoio do Estado. Alega que inúmeros telefonemas foram realizados

para tais institutos, que também destacam a dificuldade em disponibilizar deficientes, posto que a

grande maioria, ou já tem ocupação, ou não apresenta condições de ser inserido no mercado de

trabalho. Requer seja excluída a condenação em multa aplicada na decisão de embargos de

declaração, alegando que não opôs a medida com intuito protelatório.

Contra-razões (fls.212/215).

A D. Representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento

parcial do recurso, para afastar a multa do art.538, § único do CPC.

É o relatório.

V O T O

2. Não se verifica a deserção argüida em contra-razões. O depósito recursal não corresponde ao

total da condenação, pelo que a majoração da condenação da autora em sede de embargos de

declaração não impõe complementação do depósito que já observa o valor máximo fixado pelo

C.TST.

Conheço, pois, da medida recursal porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

3. A recorrente sofreu autuação por deixar de preencher seus cargos com beneficiários da

Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, posto que com o

total de 5.048 empregados deveria cumprir a conta de contratação de 253 empregados nessas

condições, e contratou 42, com fundamento legal no artigo 93 da Lei 8.213 de 24.07.1991,

conforme Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, juntado à f.47.

A multa aplicada à demandante é de R$110.174,67(f.63).

O dispositivo da Lei 8.213/199, que embasa a penalidade aplicada à ré, tem a seguinte redação:

Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada

a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus

cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ............................2%

II - de 201 a 500..........................................3%

III - de 501 a 1.000 .....................................4%

IV - de 1.001 em diante ..............................5%

A Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego,

reportada na contestação da União Federal dispôs:

Art. 11 Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações utilizadas para

possibilitar que a pessoa portadora de deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento

profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 12 Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada àquela que esteja

capacitada para o exercício da função mesmo não tendo se submetido a processo de habilitação ou

reabilitação.

A Secretária da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, destinada a

orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do artigo 93 da Lei

8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se

submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas às capacitadas para o trabalho,

indo além do que disse a Lei, e reconhecendo, implicitamente, a carência de portadores de

deficiência habilitados.

A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de

deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de

empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma

providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da

educação ou da formação destas pessoas, que ademais, sempre estiveram aos cuidados de

entidades e associações particulares.

Estava a determinação legal destinada, como tantas outras, a se tornar letra morta, quando os

Auditores Fiscais do Trabalho passaram a autuar as empresas descumpridoras da norma, que se

viram então obrigadas a sair a procura de PPDs, não, para inserir tais pessoas no convívio

social, para cumprir uma função social, mas, sim, para fugir à penalidade, o que, por certo, não foi

a pretensão do legislador ao instituir o sistema de cotas aqui analisado.

As dificuldades de locomoção dos portadores de deficiência, questão relevante para o seu

desenvolvimento pleno na sociedade, só recentemente vem sendo alvo de atenção e, sem condições

de locomoção, tais pessoas não tem acesso à educação formal, e, sem educação que ultrapasse o 1º

Grau de escolaridade, não apenas os PPDs estão alijados do mercado de trabalho, mas também as

pessoas comuns são impedidas de concorrer às vagas oferecidas.

Não se pode olvidar que conforme a atividade preponderante da empresa, específicas deficiências

inviabilizam a adequação da pessoa à função.

Nesse quadro de descaso de séculos, de uma hora para outra, o que se percebe é que são as

empresas chamadas não apenas a dar sua contribuição para a inserção do portador de deficiência

na sociedade, mas lhes é atribuída à missão de buscá-los, onde quer que estejam, habilitá-los,

adequar seu mobiliário e equipamentos para recebê-los, sem qualquer participação do Estado e

sem qualquer contrapartida, tal como isenção fiscal.

Não há como não se acolher à assertiva da recorrente quando afirma que foi jogado nos ombros

dos empresários a responsabilidade integral para que a legislação fosse cumprida, não interessando

como o fará.

A UNIÃO, na sua contestação, nega veementemente a escassez de mão-de-obra no mercado de

trabalho alegada pela autora, asseverando que não é esta a realidade brasileira, e que rápida

pesquisa nos sítios de busca da internet revelam que não existe tanta escassez, argumentando que

lançado como termo de procura "deficiente físico" – "procura" – "emprego", encontrou

aproximadamente no Google 12.100 ocorrências; no Cadê, 36.000 ocorrências e mais 3.693 no

UOL-Busca.

Diante de tais números, esta Relatora se viu instigada a conferir os resultados. De fato, encontramse

pelo método em questão milhares de resultados, e até, entre eles anúncios de portadores de

deficiência se oferecendo para o trabalho. Porém, vários resultados são repetidos inúmeras e

inúmeras vezes, e na pesquisa em questão, deparei-me com resultados que nada obstante

contenham os termos de busca, em nada aproveitam àqueles que têm como missão arregimentar

PPDs para postos de trabalho, como por exemplo:

"O emprego. O ponto chave para o sucesso da inclusão do deficiente na sociedade é o ... enfatiza

a socióloga que procura aumentar o número de parceiros e ..."

"Téc. de enfermagem procura emprego de acompanhante de idosos ... Folguista para cuidar de

idosos e deficiente físico ..."

"Empresas que topam - e precisam - contratar um deficiente demoram meses para... menos

deficientes trabalhando e ainda assim a procura por emprego entre ...

revista epoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG57659-6014,00.html - 48k – "

A verdade é que a pesquisa da Internet corrobora integralmente as alegações da defesa.

Há muitas matérias veiculadas em jornais e revistas e circulação nacional sobre a "caça aos

portadores de deficiência física", fenômeno produzido pelas autuações impostas pela fiscalização

das Delegacias Regionais do Trabalho, bem como artigos de especialistas em administração de

empresas sobre a questão da "falta de portadores de deficiência para atender às vagas existentes no

mercado de trabalho", todas no sentido de que não é mesmo fácil encontrar hoje portadores de

deficiência que estejam aptos a ocupar as vagas que estão à sua disposição.No paciente trabalho de

verificar o conteúdo dos resultados da pesquisa, se constata que há hoje demanda excessiva por

pessoas portadoras de deficiências e que as entidades que preparam ou habilitam estas pessoas, já

não conseguem atender aos pedidos das empresas. Encontrei, ainda entre os resultados: caso de

pessoa que simulou surdez em exame de seleção, tendo em vista que a ausência de deficiência é

óbice para a contratação; caso de portadores de deficiência que são segurados da Previdência

Social e que preferem receber o benefício a retornar ao mercado de trabalho, e ainda, casos de

empresas que para se livrarem das multas impostas pelo MTE, acabam contratando pessoas

portadoras de deficiência sem qualquer condição de trabalho, apenas e tão somente para preencher

a cota exigida por Lei, o que além de absurdo, foge ao objetivo da Lei, que é a de trazer o portador

de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo,

assim, seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima e não para

retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma, o que,

certamente, o deixará mais inferiorizado do que se não tivesse emprego.

De tudo se conclui, que não basta a existência de PPDs desempregados para que as empresas

possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao

trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de

inserção.

Não se discute que a empresa tem função social, como sustentado na defesa da reclamada, e

também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência, mas, na espécie de

sociedade que vivemos, sob o regime capitalista, as empresas são criadas para produzir e ter lucro,

vindo a função social à reboque do sucesso do empreendimento, como conseqüência e não como

objeto social primeiro, não sendo plausível que o Estado se omita em tão importante questão que é

a adaptação social integral do portador de deficiência, esperando que a iniciativa privada supra as

falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social.

Contrariando a causa de pedir, ainda no tocante à escassez desse tipo de empregado, a contestação

da União traz dados do IBGE segundo os quais, o número de deficientes no Brasil é extremamente

elevado e que o Censo revelou existirem 24,6 milhões de portadores de pelo menos uma das

deficiências investigadas, o que corresponde a 14,5% da população brasileira.

No entanto, no site do Ministério do Trabalho e Emprego há notícia do seguinte teor:

Grupo Interinstitucional sugere ao IBGE novos parâmetros estatísticos para pessoas

deficientes

Belo Horizonte, 17/04/2007 - No dia 10 de abril, foi concretizado, no Rio de Janeiro, mais um

compromisso do Grupo de Trabalho Interinstitucional, que a solicitou, ao Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), informações sobre os critérios para definição, quantificação e

qualificação da pessoa portadora de deficiência no Censo/2000/IBGE, em relação ao Decreto n.º

5.296, de 2 de dezembro de 2004.

O grupo sugeriu, ainda, a adoção de novos parâmetros metodológicos para o levantamento

estatístico da situação das pessoas portadoras de deficiência nos municípios do Brasil. O

documento foi entregue pelo coordenador do grupo, Gustavo Saldanha, à diretora de Pesquisas do

IBGE, Zélia Magalhães Bianchini, e à coordenadora do Comitê do Censo Demográfico, Alicia

Bercovich.

Durante o desenvolvimento dos trabalhos, o grupo constatou a dificuldade de encontrar

pessoas que pudessem ser inseridas no mercado de trabalho. Para que a sociedade brasileira

possa se organizar melhor neste movimento de inclusão, segundo os critérios da legislação de cotas

em vigor, é importante conhecer o número de pessoas portadoras de deficiência, estratificando este

número por: deficiência, idade, escolaridade, município de referência, zona urbana ou rural e

outros indicadores.

O documento entregue aponta alguns aspectos técnicos e metodológicos adotados no

Censo/2000/IBGE que divergem ou se contrapõem à conceituação de deficiência adotada por

outros órgãos e entidades, como o Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde – OMS e

Organização Panamericana de Saúde – Opas.

O grupo constatou como divergente, ainda, a forma como foi definida a investigação das variações

de deficiência ou de incapacidade, que teve como estratégia o questionamento subjetivo do grau da

incapacidade sentido pelo indivíduo, no momento em que utilizava os suportes necessários para

seu cotidiano. Essa generalização de dados e a forma de interpretação em sentimentos subjetivos

podem ter elevado consideravelmente as taxas brasileiras.

Os principais aspectos técnicos e científicos sugeridos ao IBGE para adoção de uma metodologia

de pesquisa, para apuração completa da situação das pessoas com deficiência, foram os seguintes:

Natureza da deficiência, conforme a classificação prevista no Decreto n.º 5.296; número de

pessoas com deficiência que vive exclusivamente com o rendimento dos programas assistenciais

do governo e a distribuição delas nos municípios; número de pessoas com deficiência que estão

ocupados formalmente, ocupados informalmente e desocupados nos municípios e quantos

pertencem a cada categoria; e nível de deficiência e incapacidade por município e de algumas

características associadas, como escolaridade, renda, faixa etária, gênero, raça, posição na família,

estado civil e natureza da união e religião.

O grupo é formado pelo Núcleo de Combate a Discriminação e Termos de Emprego e Ocupação

da DRT/MG e por representantes de empregados e empregadores - Fiat Automóveis, FPT (Fiat

Powertrain Technologies), Comau do Brasil, Magneti Marelli - Cofap e Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e

São Joaquim de Bicas, conforme previsto no Protocolo de Intenções assinado em 12 de junho de

2006 na DRT/MG.

Só a preocupação com o correto dimensionamento do número de pessoas portadoras de deficiência

por parte do Núcleo de Combate à Discriminação e Termos de Emprego e Ocupação da DRT/MG

demonstra que a questão da reserva de mercado de trabalho em relação àquelas pessoas tem

suscitado vários questionamentos, e que a autora não é a única que tem tido dificuldades para

cumprir integralmente o comando legal que ensejou a aplicação da multa.

A maioria dos empregados da autora desenvolvem funções de tele-atendimento, e, pelas razões

expostas na causa de pedir, a contratação de portadores de deficiência fica limitada, posto que não

pode se valer de portadores de deficiência mental que tenham comprometimento cognitivo, nem de

portadores de deficiência de fala ou de audição e a leitura das telas de computador, função

essencial, não pode ser feita tampouco por portadores de deficiência sensorial visual, mesmo que

dominem a leitura em Braile.

É importante ressaltar que, para preencher a cota legal, a autora necessita mais 211 PPDs, para se

juntar aos 42 com os quais já conta em seus quadros, o que mostra a dimensão da tarefa que lhe

está sendo exigida, sem qualquer respaldo do Ministério do Trabalho, não havendo notícia nos

autos de que a Delegacia Regional de São Paulo possua cadastro de pessoas portadoras de

deficiências habilitadas à disposição das empresas.

É relevante para dirimir a controvérsia, destacar que autora tem sede no Estado de Santa Catarina e

que ali firmou com o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, o Termo de Compromisso de

Ajustamento de Conduta nº 130/2003, obrigando-se a preencher com beneficiários reabilitados ou

com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, no prazo de 2 anos, o percentual de seus cargos

estabelecidos no art.93, da Lei 8.213/91 (f.71/76).

Aquele Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado onde está sediada a matriz

da empresa e de onde parte o poder diretivo, abrange todas as unidades da recorrente em território

nacional (f.74, cláusula 11ª).

O prazo do TCAC nº 130/2003 se escoou sem que a SOFTWAY houvesse conseguido cumprir o

acordado. Em 11.06.2006, O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, firmou com a autora

Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, de nº 356/2006

(fls.156/158), concedendo mais dois anos para o preenchimento de vagas por pessoas portadoras

de deficiência, obrigando-se a SOFTWAY, também, a elaborar e implementar um Programa de

Qualificação Profissional, com o escopo de qualificar pessoas com deficiência para serem

efetivadas no seu quadro de pessoal, de modo a possibilitar o desempenho da atividade (função)

que irá desenvolver na empresa compromissária, arcando com todas as despesas decorrentes do

referido curso. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas importará na aplicação

de multa de R$ 300.000,00.

A prorrogação do prazo concedido à autora, por si só é evidência de que justificadamente deixou

de cumprir o compromisso assumido no primeiro TCAC, que previa a dilação do prazo para o

integral cumprimento da cota, desde que a empresa comprovasse, de maneira cabal e efetiva, a

adoção das providências previstas nas cláusulas 3ª. 4ª e 6ª e as situações previstas na cláusula 5ª,

como expressamente previsto na cláusula 14ª (f.75).

O Aditamento ao TCAC nº 356/2006, tem como termo final o dia 11.10.2008.

Conquanto os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impeçam a ação da

fiscalização do Ministério do Trabalho, por todas as considerações acima, não se justifica que a

autora enquanto busca se ajustar às exigências legais para preenchimento de seus quadros de

empregados em relação às cotas reservadas para as pessoas portadoras de deficiências, inclusive

realizando cursos, ou seja, efetivando investimentos na formação de PPDs, seja penalizada com

multas impostas pela fiscalização quando ainda em curso o prazo que lhe foi concedido em TCAC

firmado com o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, especialmente porque a prorrogação

do prazo decorreu da compreensão do MPT da impossibilidade de cumprimento das obrigações

assumidas.

Não menos importante é destacar aqui que há normas do Ministério do Trabalho que prevê que

poderá ser instaurado o procedimento de Mesa de Entendimento pelo Auditor-fiscal do Trabalho –

AFT, visando compelir o empregador a sanear irregularidade de difícil solução durante a ação

fiscal, definindo como de difícil solução a situação em que o empregador não se adequar às normas

trabalhistas, seja por recalcitrância, seja pela conclusão do AFT da existência de motivo grave ou

relevante que venha a impossibilitar a adequação. (Instrução Normativa n.º 23. De 23 de maio de

2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

No presente caso, diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a

empresa-autora e o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, está suficientemente

evidenciado que se está frente à existência de motivo relevante que está a impossibilitar a

adequação da lei à realidade, e, no caso, dada a abrangência nacional do TCAC, nem mesmo seria

necessário o procedimento da Mesa de Entendimento, cabendo à fiscalização aguardar o decurso

de prazo que a autora tem, prestigiando assim as providências do Ministério Público do Trabalho,

em sua incansável tarefa de buscar a solução legal e possível quando se depara com a

inobservância das regras de proteção ao trabalhador.

Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido de anulação do débito fiscal, devendo ser

devolvido à autora o valor recolhido a título de multa.

4. De corolário do que aqui se decidiu, afasta-se a condenação da autora em honorários

advocatícios de sucumbência.

5. A autora pleiteou a anulação do débito fiscal sustentando que o INSS não cumpriu sua parte no

tocante à reabilitação e habilitação de pessoas portadoras de deficiência e porque a sentença de 1º

Grau não se manifestou a respeito interpôs embargos de declaração.

A sentença continha os fundamentos pelos quais a ação foi julgada improcedente e o

prequestionamento não é condição para a interposição de recurso ordinário, porquanto ante o

princípio da ampla devolutividade recursal, a ausência de pronunciamento pelo Juízo a quo sobre a

questão não impedia a Instância Revisora de apreciar a questão. Nesse passo, a interposição de

embargos de declaração desnecessários, enseja a aplicação da multa aplicada. Nada a reformar.

6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando PROCEDENTE a ação, anulando o

débito fiscal e determinando a devolução do valor recolhido à recorrente, nos termos da

fundamentação. Inverto o ônus da condenação à ré, afastando a condenação da autora em

honorários advocatícios de sucumbência.

Custas de R$ 2.203,49, calculadas sobre o valor dado à causa de R$110.174,67, de cujo

recolhimento à ré é isenta (art.790-A, I, CLT).

RITA MARIA SILVESTRE

Juíza Relatora