PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080053100 Nº de Pauta:146
PROCESSO TRT/SP Nº:
03506200608102008
RECURSO ORDINÁRIO - 81 VT de São
Paulo
RECORRENTE: Softway
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RECORRIDO: UNIÃO
ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
em: por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, julgando
procedente a ação, anulando o débito fiscal
e determinando a devolução do valor recolhido à
recorrente, nos termos da fundamentação do
voto. Inverter o ônus da condenação à ré, afastando a
condenação da autora em honorários
advocatícios de sucumbência. Custas de R$ 2.203,49,
calculadas sobre o valor dado à causa de R$
110.174,67, de cujo recolhimento à ré é isenta
(Art.790 - A, CLT).
São Paulo, 29 de Janeiro de 2008.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE
TRT/SP nº 03506.2006.081.02.00-8
RECURSO ORDINÁRIO - 11a Turma
RECORRENTE: SOFTWAY CONTACT SERVIÇOS DE TELEADENTIMENTO
RECORRIDO: UNIÃO
ORIGEM: 81ª VARA/SÃO PAULO/SP.
1. Vistos, etc.
A sentença, cujo relatório se
adota, julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal
(fls.123/128).
Embargos de declaração da autora
rejeitados às fls.133/134 e da ré acolhidos à f.202.
A autora interpõe recurso
ordinário (fls.137/146). Alega que há pontos que merecem destaque para
a reflexão deste Tribunal quanto à
manutenção da multa, pontos que podem tornar inviável o
próprio negócio desenvolvido pela
recorrente, com a perda de 5.0000 empregados que mantém
hoje no mercado formal de trabalho. O
primeiro ponto diz respeito à interpretação do artigo 88 e
seguintes da Lei 8.213/91, bem como do
Decreto 3.298/99, observada a realidade do mercado de
trabalho nos dias atuais, argumentando
que a idéia ou espírito da legislação foi de somar esforços
do Estado e da iniciativa privada,
para que deficientes pudessem ter condições de trabalho, respeito
social, e dignidade, em conformidade
com preceitos de normas internacionais da Constituição, e
para isso criou critérios de ajuda
mútua entre iniciativa privada e iniciativa estatal, discorrendo
sobre sua interpretação dos
dispositivos legais em destaque, concluindo que deles se extrai que
prevêem participação conjunta do Estado
e dos órgãos da iniciativa privada para a inserção dos
deficientes no mercado de trabalho.
Argumenta que a interpretação equivocada das previsões
legais têm depositado apenas e tão
somente nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir
a qualquer custa e sem qualquer
envolvimento do Estado, como se ali não estivesse ou relação
nenhuma tivesse com a inserção dos
deficientes. Indaga o recorrente como é possível se permitir à
aplicação de multas a empresas que têm
tentado suprir a própria deficiência do Estado, se este não
é capaz, não obstante seus
esforços, de propiciar a reabilitação ou a habilitação dos deficientes,
conforme previsão legal, e se essa
habilitação e reabilitação são necessárias para a inserção junto
às atividades privadas.
Aduz que nos autos se observam
anúncios realizados pela própria recorrente e por outras empresas
e a celebração de Ajustamento de
Conduta com o Ministério Público, e observa-se que, mesmo
sem qualquer apoio do Estado
conseguiu contratar alguns deficientes, ou seja, se consta seu
envolvimento além do que lhe exige a lei e
mesmo assim o Estado, se afastando do espírito
constitucional, social e legal da inserção do
deficiente, simplesmente a multou. Salienta que
revalidou o termo de ajuste de conduta com
o Ministério Público do Trabalho em nível nacional
durante o trâmite da presente demanda, o
que impede a manutenção da multa aplicada. Alega que
o setor tem 700.000 empregados no
setor e que segundo dados do IBGE a disponibilidade de
empregados deficientes supostamente
disponíveis não ultrapassa 5.200 pessoas - sem considerar as
deficiências que não permitem a contratação -
e que as empresas do setor para preencher 2% das
vagas necessitam de 14.000 deficientes
para o setor de tele-atendimento, concluindo que nenhuma
empresa irá cumprir a cota, e todas
serão alvo de autuação.
Ressalva que suas alegações não
têm cunho acusatório, mas visam tentar demonstrar ao Juízo a
necessidade de atuação do Estado nas
políticas que dele advém, e que não pretende afastar a
responsabilidade da iniciativa privada, mas, sim,
demonstrar de forma clara a transferência para
esta – contra a lei- de obrigações
evidentemente estatais. Alega que no caso não houve sequer
respeito à previsão normativa de dupla
visita; não houve orientação do Ministério do Trabalho
sobre eventuais possibilidades de
busca de deficientes no mercado de trabalho, simplesmente se
aplicou à multa, afirmando que o
Ministério Público, observando a impossibilidade do
cumprimento de metas tem, com enorme
freqüência, dilatado os prazos para cumprimento de
cotas, privilegiando a negociação,
pois sabe das dificuldades enfrentadas pelos empresários, em
cumprir metas sem qualquer apoio do
Estado. Alega que inúmeros telefonemas foram realizados
para tais institutos, que também
destacam a dificuldade em disponibilizar deficientes, posto que a
grande maioria, ou já tem ocupação, ou
não apresenta condições de ser inserido no mercado de
trabalho. Requer seja excluída a
condenação em multa aplicada na decisão de embargos de
declaração, alegando que não opôs a medida
com intuito protelatório.
Contra-razões (fls.212/215).
A D. Representante do Ministério
Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso, para afastar a multa
do art.538, § único do CPC.
É o relatório.
V O T O
2. Não se verifica a deserção
argüida em contra-razões. O depósito recursal não corresponde ao
total da condenação, pelo que a
majoração da condenação da autora em sede de embargos de
declaração não impõe complementação do
depósito que já observa o valor máximo fixado pelo
C.TST.
Conheço, pois, da medida recursal
porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. A recorrente sofreu autuação
por deixar de preencher seus cargos com beneficiários da
Previdência Social
reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, posto
que com o
total de 5.048 empregados deveria
cumprir a conta de contratação de 253 empregados nessas
condições, e contratou 42, com fundamento
legal no artigo 93 da Lei 8.213 de 24.07.1991,
conforme Auto de Infração lavrado por
Auditor Fiscal do Trabalho, juntado à f.47.
A multa aplicada à demandante é
de R$110.174,67(f.63).
O dispositivo da Lei 8.213/199,
que embasa a penalidade aplicada à ré, tem a seguinte redação:
Art.93. A
empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento)
a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I - até 200 empregados
............................2%
II - de 201 a
500..........................................3%
III - de 501 a 1.000
.....................................4%
IV - de 1.001 em diante ..............................5%
A Instrução Normativa nº 20, de
26 de janeiro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego,
reportada na contestação da União Federal
dispôs:
Art. 11 Entende-se por
habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações utilizadas para
possibilitar que a pessoa portadora de
deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso ou reingresso no
mercado de trabalho.
Art. 12 Considera-se, também,
pessoa portadora de deficiência habilitada àquela que esteja
capacitada para o exercício da função mesmo
não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação.
A Secretária da Inspeção do
Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, destinada a
orientar os auditores fiscais do trabalho
na fiscalização do cumprimento do artigo 93 da Lei
8.213/91,
resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada,
aquelas que não se
submeteram a processo de habilitação,
incluindo como habilitadas às capacitadas para o trabalho,
indo além do que disse a Lei, e
reconhecendo, implicitamente, a carência de portadores de
deficiência habilitados.
A louvável iniciativa do
legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de
deficiência, obrigando as empresas a
preencher determinado percentual de seus quadros de
empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma
providência da Seguridade Social, ou de
outro órgão governamental, no sentido de cuidar da
educação ou da formação destas pessoas,
que ademais, sempre estiveram aos cuidados de
entidades e associações particulares.
Estava a determinação legal destinada,
como tantas outras, a se tornar letra morta, quando os
Auditores Fiscais do Trabalho
passaram a autuar as empresas descumpridoras da norma, que se
viram então obrigadas a sair a procura
de PPDs, não, para inserir tais pessoas no convívio
social, para cumprir uma função social,
mas, sim, para fugir à penalidade, o que, por certo, não foi
a pretensão do legislador ao
instituir o sistema de cotas aqui analisado.
As dificuldades de locomoção dos
portadores de deficiência, questão relevante para o seu
desenvolvimento pleno na sociedade, só
recentemente vem sendo alvo de atenção e, sem condições
de locomoção, tais pessoas não tem
acesso à educação formal, e, sem educação que ultrapasse o 1º
Grau de escolaridade, não apenas
os PPDs estão alijados do mercado de trabalho, mas
também as
pessoas comuns são impedidas de
concorrer às vagas oferecidas.
Não se pode olvidar que conforme
a atividade preponderante da empresa, específicas deficiências
inviabilizam a adequação da pessoa à função.
Nesse quadro de descaso de
séculos, de uma hora para outra, o que se percebe é que são as
empresas chamadas não apenas a dar sua
contribuição para a inserção do portador de deficiência
na sociedade, mas lhes é atribuída
à missão de buscá-los, onde quer que estejam, habilitá-los,
adequar seu mobiliário e equipamentos
para recebê-los, sem qualquer participação do Estado e
sem qualquer contrapartida, tal como
isenção fiscal.
Não há como não se acolher à
assertiva da recorrente quando afirma que foi jogado nos ombros
dos empresários a responsabilidade
integral para que a legislação fosse cumprida, não interessando
como o fará.
A UNIÃO, na sua contestação, nega
veementemente a escassez de mão-de-obra no mercado de
trabalho alegada pela autora, asseverando
que não é esta a realidade brasileira, e que rápida
pesquisa nos sítios de busca da internet
revelam que não existe tanta escassez, argumentando que
lançado como termo de procura
"deficiente físico" – "procura" – "emprego",
encontrou
aproximadamente no Google 12.100 ocorrências; no
Cadê, 36.000 ocorrências e mais 3.693 no
UOL-Busca.
Diante de tais números, esta
Relatora se viu instigada a conferir os resultados. De fato, encontramse
pelo método em questão milhares de
resultados, e até, entre eles anúncios de portadores de
deficiência se oferecendo para o trabalho. Porém,
vários resultados são repetidos inúmeras e
inúmeras vezes, e na pesquisa em questão,
deparei-me com resultados que nada obstante
contenham os termos de busca, em nada
aproveitam àqueles que têm como missão arregimentar
PPDs para postos de trabalho, como
por exemplo:
"O emprego. O ponto chave
para o sucesso da inclusão do deficiente na sociedade é o ...
enfatiza
a socióloga que procura aumentar o
número de parceiros e ..."
"Téc. de enfermagem procura
emprego de acompanhante de idosos ... Folguista para cuidar de
idosos e deficiente físico ..."
"Empresas que topam - e
precisam - contratar um deficiente demoram meses para... menos
deficientes trabalhando e ainda assim a
procura por emprego entre ...
revista epoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG57659-6014,00.html -
48k – "
A verdade é que a pesquisa da
Internet corrobora integralmente as alegações da defesa.
Há muitas matérias veiculadas em
jornais e revistas e circulação nacional sobre a "caça aos
portadores de deficiência física",
fenômeno produzido pelas autuações impostas pela fiscalização
das Delegacias Regionais do Trabalho,
bem como artigos de especialistas em administração de
empresas sobre a questão da "falta
de portadores de deficiência para atender às vagas existentes no
mercado de trabalho", todas no
sentido de que não é mesmo fácil encontrar hoje portadores de
deficiência que estejam aptos a ocupar as
vagas que estão à sua disposição.No paciente trabalho de
verificar o conteúdo dos resultados da
pesquisa, se constata que há hoje demanda excessiva por
pessoas portadoras de deficiências e que
as entidades que preparam ou habilitam estas pessoas, já
não conseguem atender aos pedidos
das empresas. Encontrei, ainda entre os resultados: caso de
pessoa que simulou surdez em exame de
seleção, tendo em vista que a ausência de deficiência é
óbice para a contratação; caso de
portadores de deficiência que são segurados da Previdência
Social e que preferem receber o
benefício a retornar ao mercado de trabalho, e ainda, casos de
empresas que para se livrarem das multas
impostas pelo MTE, acabam contratando pessoas
portadoras de deficiência sem qualquer
condição de trabalho, apenas e tão somente para preencher
a cota exigida por Lei, o que além
de absurdo, foge ao objetivo da Lei, que é a de trazer o portador
de deficiência ao convívio social,
como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo,
assim, seus talentos, aptidões,
habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima e não para
retirá-lo do convívio familiar, para
que cumpra horário de trabalho sem função alguma, o que,
certamente, o deixará mais inferiorizado do
que se não tivesse emprego.
De tudo se conclui,
que não basta a existência de PPDs desempregados para
que as empresas
possam cumprir a lei. É necessário, e
indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao
trabalho que será realizado. A
capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de
inserção.
Não se discute que a empresa tem
função social, como sustentado na defesa da reclamada, e
também tem papel a desempenhar na
capacitação dos portadores de deficiência, mas, na espécie de
sociedade que vivemos, sob o regime
capitalista, as empresas são criadas para produzir e ter lucro,
vindo a função social à reboque do
sucesso do empreendimento, como conseqüência e não como
objeto social primeiro, não sendo
plausível que o Estado se omita em tão importante questão que é
a adaptação social integral do
portador de deficiência, esperando que a iniciativa privada supra as
falhas das famílias, das escolas e da
Previdência Social.
Contrariando a causa de pedir, ainda
no tocante à escassez desse tipo de empregado, a contestação
da União traz dados do IBGE segundo
os quais, o número de deficientes no Brasil é extremamente
elevado e que o Censo revelou existirem
24,6 milhões de portadores de pelo menos uma das
deficiências investigadas, o que corresponde
a 14,5% da população brasileira.
No entanto, no site do Ministério
do Trabalho e Emprego há notícia do seguinte teor:
Grupo Interinstitucional sugere
ao IBGE novos parâmetros estatísticos para pessoas
deficientes
Belo Horizonte, 17/04/2007 - No
dia 10 de abril, foi concretizado, no Rio de Janeiro, mais um
compromisso do Grupo de Trabalho
Interinstitucional, que a solicitou, ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
(IBGE), informações sobre os critérios para definição, quantificação e
qualificação da pessoa portadora de
deficiência no Censo/2000/IBGE, em relação ao Decreto n.º
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
O grupo sugeriu, ainda, a adoção
de novos parâmetros metodológicos para o levantamento
estatístico da situação das pessoas
portadoras de deficiência nos municípios do Brasil. O
documento foi entregue pelo coordenador do
grupo, Gustavo Saldanha, à diretora de Pesquisas do
IBGE, Zélia Magalhães Bianchini,
e à coordenadora do Comitê do Censo Demográfico, Alicia
Bercovich.
Durante o desenvolvimento dos
trabalhos, o grupo constatou a dificuldade de encontrar
pessoas que pudessem ser inseridas no
mercado de trabalho. Para que a sociedade brasileira
possa se organizar melhor neste
movimento de inclusão, segundo os critérios da legislação de cotas
em vigor, é importante conhecer o
número de pessoas portadoras de deficiência, estratificando este
número por: deficiência, idade,
escolaridade, município de referência, zona urbana ou rural e
outros indicadores.
O documento entregue aponta
alguns aspectos técnicos e metodológicos adotados no
Censo/2000/IBGE que divergem ou
se contrapõem à conceituação de deficiência adotada por
outros órgãos e entidades, como o
Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde – OMS e
Organização Panamericana
de Saúde – Opas.
O grupo constatou como
divergente, ainda, a forma como foi definida a investigação das variações
de deficiência ou de incapacidade,
que teve como estratégia o questionamento subjetivo do grau da
incapacidade sentido pelo indivíduo, no
momento em que utilizava os suportes necessários para
seu cotidiano. Essa generalização de
dados e a forma de interpretação em sentimentos subjetivos
podem ter elevado consideravelmente as
taxas brasileiras.
Os principais aspectos técnicos e
científicos sugeridos ao IBGE para adoção de uma metodologia
de pesquisa, para apuração completa
da situação das pessoas com deficiência, foram os seguintes:
Natureza da deficiência, conforme
a classificação prevista no Decreto n.º 5.296; número de
pessoas com deficiência que vive
exclusivamente com o rendimento dos programas assistenciais
do governo e a distribuição delas
nos municípios; número de pessoas com deficiência que estão
ocupados formalmente, ocupados
informalmente e desocupados nos municípios e quantos
pertencem a cada categoria; e nível de
deficiência e incapacidade por município e de algumas
características associadas, como escolaridade,
renda, faixa etária, gênero, raça, posição na família,
estado civil e natureza da união e
religião.
O grupo é formado pelo Núcleo de
Combate a Discriminação e Termos de Emprego e Ocupação
da DRT/MG e por representantes de
empregados e empregadores - Fiat Automóveis, FPT (Fiat
Powertrain Technologies), Comau
do Brasil, Magneti Marelli
- Cofap e Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e
São Joaquim de Bicas, conforme
previsto no Protocolo de Intenções assinado em 12 de junho de
2006 na DRT/MG.
Só a preocupação com o correto
dimensionamento do número de pessoas portadoras de deficiência
por parte do Núcleo de Combate à
Discriminação e Termos de Emprego e Ocupação da DRT/MG
já demonstra que a questão da
reserva de mercado de trabalho em relação àquelas pessoas tem
suscitado vários questionamentos, e que a
autora não é a única que tem tido dificuldades para
cumprir integralmente o comando legal
que ensejou a aplicação da multa.
A maioria dos
empregados da autora desenvolvem funções de tele-atendimento, e, pelas razões
expostas na causa de pedir, a contratação
de portadores de deficiência fica limitada, posto que não
pode se valer de portadores de
deficiência mental que tenham comprometimento cognitivo, nem de
portadores de deficiência de fala ou de audição
e a leitura das telas de computador, função
essencial, não pode ser feita tampouco por
portadores de deficiência sensorial visual, mesmo que
dominem a leitura em Braile.
É importante ressaltar que, para
preencher a cota legal, a autora necessita mais 211 PPDs,
para se
juntar aos 42 com os quais já conta em
seus quadros, o que mostra a dimensão da tarefa que lhe
está sendo exigida, sem qualquer
respaldo do Ministério do Trabalho, não havendo notícia nos
autos de que a Delegacia Regional de
São Paulo possua cadastro de pessoas portadoras de
deficiências habilitadas à disposição das
empresas.
É relevante para dirimir a
controvérsia, destacar que autora tem sede no Estado de Santa Catarina e
que ali firmou com o Ministério
Público do Trabalho da 12ª Região, o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta nº
130/2003, obrigando-se a preencher com beneficiários reabilitados ou
com pessoas portadoras de
deficiência habilitadas, no prazo de 2 anos, o percentual de seus cargos
estabelecidos no art.93, da Lei 8.213/91
(f.71/76).
Aquele Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, firmado onde está sediada a matriz
da empresa e de onde parte o poder
diretivo, abrange todas as unidades da recorrente em território
nacional (f.74, cláusula 11ª).
O prazo do TCAC nº 130/2003 se
escoou sem que a SOFTWAY houvesse conseguido cumprir o
acordado. Em 11.06.2006, O Ministério
Público do Trabalho da 12ª Região, firmou com a autora
Termo Aditivo ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, de nº 356/2006
(fls.156/158), concedendo mais
dois anos para o preenchimento de vagas por pessoas portadoras
de deficiência, obrigando-se a
SOFTWAY, também, a elaborar e implementar um Programa de
Qualificação Profissional, com o
escopo de qualificar pessoas com deficiência para serem
efetivadas no seu quadro de pessoal, de
modo a possibilitar o desempenho da atividade (função)
que irá desenvolver na empresa
compromissária, arcando com todas as despesas decorrentes do
referido curso. O descumprimento
injustificado das obrigações assumidas importará na aplicação
de multa de R$ 300.000,00.
A prorrogação do prazo concedido
à autora, por si só é evidência de que justificadamente deixou
de cumprir o compromisso assumido
no primeiro TCAC, que previa a dilação do prazo para o
integral cumprimento da cota, desde que a
empresa comprovasse, de maneira cabal e efetiva, a
adoção das providências previstas nas
cláusulas 3ª. 4ª e 6ª e as situações previstas na cláusula 5ª,
como expressamente previsto na
cláusula 14ª (f.75).
O Aditamento ao TCAC nº 356/2006,
tem como termo final o dia 11.10.2008.
Conquanto os Termos de
Compromisso de Ajustamento de Conduta não impeçam a ação da
fiscalização do Ministério do Trabalho, por
todas as considerações acima, não se justifica que a
autora enquanto busca se ajustar às
exigências legais para preenchimento de seus quadros de
empregados em relação às cotas reservadas
para as pessoas portadoras de deficiências, inclusive
realizando cursos, ou seja, efetivando
investimentos na formação de PPDs, seja penalizada
com
multas impostas pela fiscalização
quando ainda em curso o prazo que lhe foi concedido em TCAC
firmado com o Ministério Público do
Trabalho da 12ª Região, especialmente porque a prorrogação
do prazo decorreu da compreensão do
MPT da impossibilidade de cumprimento das obrigações
assumidas.
Não menos importante é destacar
aqui que há normas do Ministério do Trabalho que prevê que
poderá ser instaurado o procedimento de
Mesa de Entendimento pelo Auditor-fiscal do Trabalho –
AFT, visando compelir o
empregador a sanear irregularidade de difícil solução durante a ação
fiscal, definindo como de difícil
solução a situação em que o empregador não se adequar às normas
trabalhistas, seja por recalcitrância, seja
pela conclusão do AFT da existência de motivo grave ou
relevante que venha a impossibilitar a
adequação. (Instrução Normativa n.º 23. De 23 de maio de
2001, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho).
No presente caso, diante do Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a
empresa-autora e o Ministério Público do
Trabalho da 12ª Região, está suficientemente
evidenciado que se está frente à existência
de motivo relevante que está a impossibilitar a
adequação da lei à realidade, e, no caso,
dada a abrangência nacional do TCAC, nem mesmo seria
necessário o procedimento da Mesa de
Entendimento, cabendo à fiscalização aguardar o decurso
de prazo que a autora tem,
prestigiando assim as providências do Ministério Público do Trabalho,
em sua incansável tarefa de buscar
a solução legal e possível quando se depara com a
inobservância das regras de proteção ao trabalhador.
Por todas as razões expostas,
julgo procedente o pedido de anulação do débito fiscal, devendo ser
devolvido à autora o valor recolhido a
título de multa.
4. De corolário do que aqui se
decidiu, afasta-se a condenação da autora em honorários
advocatícios de sucumbência.
5. A autora pleiteou a anulação
do débito fiscal sustentando que o INSS não cumpriu sua parte no
tocante à reabilitação e habilitação de
pessoas portadoras de deficiência e porque a sentença de 1º
Grau não se manifestou a respeito
interpôs embargos de declaração.
A sentença continha os
fundamentos pelos quais a ação foi julgada improcedente e o
prequestionamento não é condição para a interposição de recurso
ordinário, porquanto ante o
princípio da ampla devolutividade
recursal, a ausência de pronunciamento pelo Juízo a quo
sobre a
questão não impedia a Instância Revisora
de apreciar a questão. Nesse passo, a interposição de
embargos de declaração desnecessários,
enseja a aplicação da multa aplicada. Nada a reformar.
6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso,
julgando PROCEDENTE a ação, anulando o