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ENTENDIMENTOS DE
DIREITO
Já publicados em decisões judiciais.
CARGOS DE
GESTÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
INTRODUTORIAMENTE
Trata-se de
examinar a incidência do art.62,II,CLT, nos casos de função de confiança ou
cargos de gestão.
CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - ...
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
CARGO E FUNÇÃO
Cargo é o nome do
posto que o empregado ocupa na empresa. Função é a atividade que ele exerce
efetivamente na empresa.
É pacífico no direito do trabalho o entendimento que a nomenclatura de
cargos não é suficiente para provocar efeitos jurídica no contrato de
trabalho.
O nome do cargo do
empregado não significa, necessariamente, a função real exercida na empresa.
Se o empregado tem o nome do seu cargo rotulado como "diretor", "gerente", "chefe",
"encarregado" etc não
significa que, por si só, que exerce uma verdadeira função de confiança ou
gestão.
Interessa,
portanto, a real função do empregado na empresa, prestigiando o princípio da
realidade do contrato de trabalho.
Função de confiança é gênero do qual cargo de gestão é espécie.
Uma
atividade pode ser de gestão e, nesse caso, é necessariamente de confiança.
Uma função pode ser de confiança da empresa, mas não ter verdadeiras
capacidades gerenciais. Gerenciar é tomar conta, administrar.
Um auditor, por exemplo, não tem cargo específico de gestão, mas, sem
dúvida, exerce função de confiança no empreendimento, em razão do seu
envolvimento com questões que não são ordinárias. E. especificamente para
esta atividade, a fiscalização de questões centrais do empreendimento contam
com a confiança dos responsáveis pelo negócio.
A confiança que todo empregado possui de seu empregador é do tipo genérica
ou ordinária (fidúcia genérica). A confiança que o empregado de confiança ou
gestor possuem é do tipo excepcional, extraordinária.
Observe que na
norma
específica aplicável aos bancários,- art.224,§2o,CLT-, aqueles que
exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes,
ou que desempenhem outros cargos de confiança, possuem confiança especial
(fidúcia especial), denominação esta porque é especialmente indicada para
bancários, baseado na lei, e não tem a mesma expressão dos poderes
excepcionais do Art.62,II,CLT, que se aplica a qualquer atividade.
NATUREZA DA CONFIANÇA DO ART.62,II, CLT.
Um empregado com funções de confiança ou gestão possuem poderes para
comprometer em nome a empresa, ou seja, falar em nome da empresa com
responsabilidade, mesmo que dentro de limitações que são razoáveis. Por comprometer entende-se o poder de
celebrar compromissos em nome da empresa, em favor ou benefício do
empregador. O empregado nessas condições age como agiria o próprio titular
da empresa, daí falar que eles são "longa manus" do empregador.
Uma corrente de pensamento mais restritiva entende que os
empregados com funções de confiança ou gestão são capazes de comprometer a
empresa a ponto de colocá-la em risco da própria sobrevivência.
Outra corrente, mais ampliativa, entende que qualquer poder que seja dado ao
empregado pode ser caracterizador de função de confiança ou gestão,
liberando-o de limitação de jornada de trabalho.
O que torna um empregado ser detentor de fidúcia excepcional é a "status" de
poder que seja diferenciado dos demais empregados ordinários.
O âmbito do poder
que tal empregado deve possuir deve ser examinado no caso concreto de forma
a permitir visualizar sua inserção na empresa de forma a ser relevante sua
atuação.
São exemplos desses poderes
geralmente indicados na jurisprudência:
-Possuir subordinados; A atividade de gerência é destinada a relacionamento
de mando com pessoas que, por sua vez, são geridas (subordinadas). -Capacidade de decidir sobre parcela da atividade da empresa sob sua competência:
Poder de decidir sobre aspectos técnicos de relevância, tal como
especificações que devem ser observadas, critérios técnicos sob sua
responsabilidade etc que, se inadequados, podem conduzir a prejuízos na
operação. -Capacidade de agir substituindo o titular da empresa na correção, inclusive punitiva, de
outros empregados
e de terceiros que mantenham relações com a empresa: Fiscaliza e toma medidas
de correção e punição em área de sua competência e colabora eticamente com
outras áreas diferentes, sempre na busca de melhorias gerais da empresa. -Decidir, dentro de sua competência, sobre ações gerenciais que influenciam
nos resultados da empresa: Decide aspectos estratégicos da operação, tal
como vendas e investimentos, tal como tabelas gerais,
políticas de descontos e bonificações de vendas, política de premiações, planos de
investimento, modalidades de atividades financeiras, contratos de fornecimento etc. -Possuir procuração com real exercício dos poderes de mandatário. No
particular, não basta o empregador "passar " uma procuração, mas
deve que o mandatário
fazer real utilização desses poderes constituídos (diferença entre ter poder
formal e exercitar o poder verdadeiramente)
Não é necessário que o poder seja total, mesmo porque esse poder, no limite
da realidade, pertence ao titular da empresa. No caso de administrações
profissionais, essas deliberações podem ficar a cargo de quadro de
acionistas, conselho de administração, conjunto de "steakeholders" etc . Basta que os poderes sejam
verdadeiramente diferenciados dos trabalhadores ordinários.
Note-se que a existência de obrigação de comunicação e mesmo de autorização
para tomada de certas decisões superiores não desnatura ou prejudica a noção de poder,
visto que somente nas empresas de capital fechado o poder é quase que
absoluto do titular. Nas empresas de capital aberto, os administradores, na
condição de empregados, com poderes reais de decisão sobre as operações da
empresa, respondem aos acionistas e podem ser responsabilizados por excessos
e desvios de poder.
TIPOS DE PROMOÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
A ciência da administração ensina que há possibilidade de existir duas
formas básicas de promoção:
(i) promoções horizontais, na qual o empregado
mantém a mesma atividade ou nível hierárquico e tem seu salário majorado, aí
se incluindo os aumentos espontâneos que o empregador concede para esse fim,
e
(ii) promoções verticais na qual o empregado, mantendo o mesmo salário,
assume maiores responsabilidades em novas funções, geralmente elevando-se
hierarquicamente.
Nos casos de promoção horizontal geralmente é concedida
como etapa de incentivo à carreira, pretendendo que o empregado primeiro
demonstre capacidade para posteriormente retribuir confirmando o cargo e
recompensando financeiramente. Equivale a uma espécie de "período
probatório" ao final podendo ou não o empregado retornar à sua função
anterior. Os casos de promoção vertical referem-se aos simples aumentos
salariais que o empregado recebe.
A doutrina jurídica brasileira tem
dificuldade de manejar distintamente as duas formas de exercitar a promoção
em face das disposições legais. Na promoção horizontal há repercussão no
princípio de isonomia ou equiparação salarial do promovido para com outros
colegas que realizem a mesma função. Na promoção vertical a repercussão da
isonomia ou equiparação salarial se dá com o próprio empregado promovido em
comparação com os colegas que realizam as funções de confiança equivalentes.
Para a doutrina brasileira, as promoções são sempre diagonais, havendo para
toda nova função de maior responsabilidade sua consequente retribuição
salarial como contraprestação.
Desta reflexão decorre que o art. 62, II, da CLT, ao instituir a função de
confiança ou gestão, não atribuiu à função somente uma questão de
denominação e, ao mesmo tempo, não eximiu a possibilidade de equiparação
salarial, razão pela qual a lei assume a noção de promoção diagonal como
ordinária das relações trabalhistas.
PAGAMENTO DIFERENCIADO
A questão é saber se os detentores de função de confiança ou gestão devem
receber salário maior por essas tarefas diferenciadas de confiança e gestão.
O parágrafo único do art. 62,CLT, ao fazer referência à figura do gestor,
declara que, na hipótese de cargo de confiança, o salário deve compreender
“gratificação de função”, se houver, no importe de 40% superior ao
respectivo salário efetivo.
CLT, Art.62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Alguns doutrinadores acreditam que o empregado que possui função de
confiança ou gestão não precisam receber salário diferenciado. Essa corrente
entende que a expressão “se houver” designa somente a hipótese em que a
parcela de gratificação é paga na modalidade destacada, tal como no caso dos
bancários, ou ainda, nos cargos em comissão no qual há um cargo base
anterior ao qual a nova função “em comissão” se agrega. Essa visão
doutrinária chega a entender desnecessário o pagamento de parcela salarial
adicional que justifique a função de gestão, entendendo que é suficiente a
existência somente de outros requisitos tal como ter subordinados, possuir
procuração da empresa, ter certa liberdade de horário etc já identificam a
função de confiança.
Acreditamos que esse entendimento não é razoável.
A diferença de 40% do salário do gestor é determinada em lei, visto que
parcela destacada como tal para o pagamento do valor que justifica a função
só se faz necessária nos casos em que ela efetivamente é destacada. Nos
demais casos, interessa que a diferença salarial do gestor para seus
eventuais subordinados seja de 40%. Nos casos em que não há subordinação de
empregados ao gestor, mas há configuração de cargo de gestão, aí sim é que a
parcela destacada de gratificação do salário base identifica a função
diferenciada e de maior responsabilidade.
A título de exemplo: Um gerente que possua subordinados deve receber salário
maior em pelo menos 40% do maior salário de seus subordinados. Um auditor,
por exemplo,
que não possui subordinados, deve receber uma parcela de "gratificação de
função" equivalente a 40% do salário base, seja o salário profissional,
salário normativo ou o salário recebido por outros profissionais na mesma
área, por aplicação do art.460,CLT (isonomia salarial). Por amor ao debate,
certas atividades recebem intitulações de experiência, tal como junior,
pleno e sênior; nesse caso, a denominação mais alta, se considerada de
confiança, deverá receber um "plus" salarial de 40% sobre o degrau salarial
imediatamente inferior, mesmo que não subordinado.
Em síntese: (I) para ser detentor de função de confiança não é necessário que
tenha subordinados e o critério legal de identificação da função
diferenciada é que haja poder real de gestão ou fidúcia excepcional, mesmo
que limitada, em conjunto com um acréscimo salarial ou gratificação de 40%; (II) nos casos em que há
eventual cargo de gestão com subordinados, sendo detentor de poderes mesmo
limitados, o degrau salarial deve ser de 40% no mínimo conferido entre o salário do
superior (cargo de confiança) e o maior salário base entre seus subordinados. Diga-se de passagem
que a idéia de salário base é para resguardar geralmente funções
comissionistas, especialmente as de vendas nas quais
não é difícil um vendedor comissionado ultrapassar o salário do seu gerente.
Os benefícios das funções são diferentes - um tem fixo menor e é mais
dependente de comissões variáveis e outro recebe fixo maior e é menos
dependente de comissões ou recebe pelas comissões médias de sua equipe de
vendas. O mesmo raciocínio se aplica a atividades de cobrança, promoção etc.
Esse quadro, em nosso entendendimento, é o que melhor atende ao princípio da função
diferenciada do art. 62, II, CLT e ao bom senso: quem tem maior
responsabilidade recebe paga maior que os demais colegas.
Se consideramos ainda que detentores de função de confiança ou gestão não
recebem horas extras, o pagamento de diferencial salarial é medida de ordem
moral que se impõe pois, caso contrário, haveria enriquecimento ilícito do
empregador. E mesmo que assim não fosse. a capacidade de retenção de
empregados de confiança e gestores fica bastante reduzida se não houver
pagamento adequado.
HORÁRIO DE TRABALHO PARA GERENTES - HORAS EXTRAS
A vida moderna, altamente competitiva, impõe que os detentores de funções de
confiança ou gestão usualmente extrapolem a jornada constitucional de 8
horas por dia e 44 semanais.
Se a reclamada estabelece horário de trabalho ao seu empregado ao mesmo
tempo que o investe e, função de confiança ou gestão, o paradoxo é somente
aparente. A função de confiança ou gestão tem como benefício ao empregador, alem da
prestação de trabalho com natureza e qualidade diferenciadas, o direito
de não pagar hora extra, cuja compensação financeira ao empregado por essa
perda de direito básico é justamente o pagamento diferenciado mínimo de 40%
comparado ao salário da função básica ou do maior salário dos subordinados.
Nada há contrário à possibilidade de fixação de horário de trabalho ao
detentor de função de confiança ou gestão, pois pagar hora extra a quem
tenha efetivos poderes excepcionais, além do "plus" de 40% é condição mais
benéfica ao empregado, em sintonia com os princípios trabalhistas. No
entanto, sem dúvida, é hipótese que foge à regra e aos costumes típicos das
relações de emprego.
Note-se que a
repercussão prática processual de o empregador pagar horas extras é
inevitável atração do ônus da prova para a jornada de trabalho cuja
presunção, nessa hipótese, é a de que é regular e devidamente controlada.
HORÁRIO DE
TRABALHO PARA GERENTES - COMPENSAÇÕES
A Constituição Brasileira estabeleceu um limite de jornada de trabalho que o
constituinte entendeu necessário à manutenção mínima de atividades da vida
dos trabalhadores entre as quais se inclui os cuidados pessoais, com a
família, educação, saúde, lazer, além das obrigações sociais
mais comuns.
Esse direito é de
todos os trabalhadores, sem distinção:
CRBF/1988,
Art.7o, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Ocorre que os
detentores de funções de confiança e gestão não estão submetidos,
primariamente, a controles de jornada, o que exclui o direito a horas
extras.
Não é razoável que
a legislação pretendesse criar uma figura jurídica que reste permanentemente
à disposição do empregador, vinte e quatro horas por dia.
Sem dúvida, a
própria dinâmica da vida profissional avalia caso a caso essa
disponibilidade em comparação com as compensações que o empregador está
disposto a conceder ao empregado: maiores e melhores compensações tendem a
garantir maior comprometimento do empregado. Por outro lado, muitas
exigências e pouco reconhecimento resultam em relações menos duradouras.
No entanto,
considerando que no sistema atual o trabalho tem natureza salarial e é a
única via para quem não é detentor de meios de produção, a subordinação do
empregador impõe grande margem de submissão. Gerentes também se submetem em
face do receio de perder suas vantagens salariais que remetem a suas
responsabilidades pessoais e familiares.
A Constituição é
silente no particular e a lei federal só menciona os requisitos da função de
confiança ou gestão. A jurisprudência é rarefeita.
Apesar de
identificada a questão, fato é que o judiciário não tem como estabelecer
algum tipo de compensação para essas hipóteses de funções de confiança e
gestão, apesar de notório que essas pessoas trabalham muito mais que os
limites legais.
Restará ao
amadurecimento das relações coletivas a missão de prever mecanismos de
compensação adequados não somente de natureza pecuniária (pois assim a
legislação já satisfaria) mas mecanismos de liberação real do empregado para
realização de atividades obrigatoriamente diferentes de seu trabalho
rotineiro-.
Do ponto de vista
científico, importante observar que a questão principiologica
constitucional,- ter o trabalhador tempo razoável para outros interesses
pessoais além do trabalho-, choca-se com a norma infraconstitucional que
elimina essa restrição.
Mesmo antes de soluções coletivas, a dinâmica das
relações de trabalho submetidas ao mercado estimulam reconhecimentos e
limitações às jornadas de trabalho anômalamente extensas.
REQUISITOS DA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU GESTÃO
O art.62,II, CLT impõe dois requisitos para o aperfeiçoamento da função,
objetivando o maior benefício ao empregador que é a ausência de obrigação de
pagamento de horas extras, ou seja, manter o empregado à disposição
"permanente" do empregador.
São eles: (i) que os poderes sejam reais e (iii) que haja um "plus" salarial
de 40%.
Mesmo que o empregado possua poderes de gestão, cujo critério de fixação é
sempre subjetivo ("qual o limite desse poder?"), mas não recebe "plus"
salarial com
diferença de 40% indicado na lei,- que é critério objetivo-, a figura jurídica
fica incompleta, não aperfeiçoada, ou seja, não é efetivamente possuidor de
função de confiança ou cargo de gestão para
efeito legal.
Reconhecida que a função do empregado não é de confiança ou gestão, o
empregador deve pagar horas extras assim consideradas as que excedem os
limites constitucionais, legais,convencionais ou contratuais da jornada de
trabalho, bem como seus reflexos em outros títulos salariais ordinários.
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